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O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, a pratica caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura justa causa conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para exemplificar, houve um caso de um trabalhador que curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam, e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa. No entento, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. "Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entando todas foram "curtidas" pelo recorrente com respostas cheias de onomatopéias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: "Você é louco Cara!... Mano vc é louco, que pela forma escrita parecem muito mais elogios", decretou a juiza. Seguindo O voto da relatora da 9ª câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
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